Todos tem ouvido sobre as mudanças no ICMS em 2016, também tem tido muitas matérias falando sobre a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, mas tudo é muita teoria. Neste pequeno texto vou tentar explicar de maneira prática o que está acontecendo, uma vez que estou vivendo isso no meu dia a dia do trabalho.
DEFINIÇÃO DE NÃO-CONTRIBUINTE DE ICMS
O não contribuinte de ICMS são as pessoas físicas e as empresas prestadoras de serviços não sujeitos a ICMS.
O QUE MUDOU
Na prática mudou o cálculo do ICMS na venda para não contribuintes, quando estas vendas forem interestaduais.
SITUAÇÃO PROPOSTA PARA CÁLCULO
SP vende para MG, para não contribuinte de ICMS, produto no valor de R$ 1000,00.
COMO ERA ANTES
O ICMS era recolhido para o estado de SP a alíquota interna (18%) deste estado.
R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
R$ 180 => Valor de ICMS recolhido para o Estado de SP.
AGORA
O ICMS é recolhido parte para o estado de destino e parte para o estado de origem.
Valor destacado em NF
O ICMS destacado em nota pela alíquota interestadual (12%).
R$ 1.000 x 12% = R$ 120,00
R$ 120 => Valor de ICMS recolhido para o Estado de SP.
Valor recolhido para o Estado de Destino
Será calculado o ICMS pela alíquota interna do estado de destino (18% em Minas Gerais) menos o valor destacado em nota.
(R$ 1.000 x 18%) – R$ 120 = R$ 60,00
Detalhes da EC 87/2015
De início não será recolhido diretamente a diferença para o estado de destino. Para diminuir este impacto a legislação determinou que será feita uma partilha
ANO 2016 UF DESTINO RECEBE 40% UF ORIGEM RECEBE 60% DO ICMS
ANO 2017 UF DESTINO RECEBE 60% UF ORIGEM RECEBE 40% DO ICMS
ANO 2018 UF DESTINO RECEBE 80% UF ORIGEM RECEBE 20% DO ICMS
ANO 2019 UF DESTINO RECEBE 100% UF ORIGEM RECEBE 0% DO ICMS
Continuando o cálculo:
R$ 60,00 x 40% = R$ 24,00
R$ 60,00 – R$ 24,00 = R$ 36,00
R$ 24,00 => Valor recolhido para o Estado de Destino via GNRE em 2016.
R$ 36,00 => Valor recolhido para o Estado de Origem via Apuração em 2016.
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